TSTAIRR 0000616-81.2022.5.21.0005
A) agravo de instrumento em recurso de revista interporto pela primeira reclamada (contec)
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Atividade preponderante
- Enquadramento sindical
- Multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPORTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTEC). 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da atividade preponderante da embargante e da representatividade sindical, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que grande parte dos trabalhadores pertence a categoria diferenciada, no caso, a de motoristas. 3. MULTA APLICADA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança conhecimento, pois somente alega contrariedade a súmula do STJ, na contramão do que estabelece o art. 896, “a”, da CLT, estando, portanto mal aparelhado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPORTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MACAÍBA). DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora