TSTAIRR 0001030-71.2023.5.09.0654
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executada
- Horas extras
- Termo final dos cálculos
- Vigência do act 2019/2020
- Implementação de banco de horas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. HORAS EXTRAS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao manter os cálculos de liquidação atinentes às horas extras. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista trata tão somente dos fundamentos acrescentados pela Corte Regional de forma secundária à fundamentação adotada, atinentes à interpretação do título executivo no tocante às horas extras, quais sejam: que no comando exequendo foram deferidas horas extras vincendas apenas enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho, sendo possível a alegação de modificação do estado de fato no curso do processo, por se tratar de parcelas de trato sucessivo; que embora a norma coletiva tenha instituído o banco de horas para o regime administrativo (ACT 2019/2020), o título executivo também deferiu a condenação em razão da invalidade material do regime bem como reconheceu vícios nos cartões de ponto que invalidariam o regime de banco de horas implementado pelo ACT 2019/2020, já que não foram constatadas alterações nos cartões do período posterior; que o exequente comprovou, em contraminuta, que a invalidade material do banco de horas permaneceu após a previsão em normas coletiva. A parte omitiu a transcrição do trecho no qual o TRT adota fundamento principal e autônomo para manter os cálculos de liquidação, qual seja, a ocorrência da preclusão, adotada nos seguintes termos: “Elaborados os cálculos de liquidação pelo calculista nomeado pelo juízo (fls. 2081/2298), as partes foram intimadas nos termos do art. 879, §§ 2º da CLT, para apresentarem impugnação fundamentada, sob pena de preclusão (fls. 2299/2301). Não houve impugnação pela executada quanto ao termo final dos cálculos (fls. 2302/2306) e o exequente concordou com os cálculos (fl. 2367). Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017, elaborada a conta e tornada líquida a sentença, deverá o juiz abrir às partes o prazo comum de oito dias para a apresentação de impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. Assim, concedido o prazo para a parte se manifestar sobre os cálculos de liquidação, deverá apresentar toda a matéria com que pretende impugná-los, porquanto as alegações não efetivadas nessa oportunidade não poderão mais ser arguidas, pois atingidas pela preclusão a que se refere o citado parágrafo 2º do artigo 879 da CLT”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Também se verifica que, nas razões do recurso de revista, não há impugnação específica ao fundamento jurídico e autônomo adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição da parte, qual seja, a incidência da preclusão. Nesse caso, também não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT entendeu que na apuração dos reflexos devem ser considerados os períodos efetivamente trabalhados nos últimos 12 meses observando-se a existência de fruição de férias e o respectivo divisor. Para tanto, o Colegiado explicou que “quando o trabalhador usufruiu férias inferiores a 30 dias nos períodos de 12 meses que antecederam a exigibilidade das verbas reflexas, o divisor deve observar também a proporcionalidade quanto aos dias efetivamente trabalhados, isso porque ele (divisor) deve ser compatível com o período de efetivo labor”, sendo que nos “casos em que o exequente usufruiu somente 20 dias de férias deve-se aplicar divisor compatível com o período de labor efetivo, ou seja, o divisor a ser aplicado é de 11,33, como apurou o contador”. Observou que no “caso dos autos, o contador aplicou o divisor inferior a 12 para os reflexos do 13º e das férias conforme tabela de fls. 2091/2092, observando o período de férias usufruído pelo exequente e períodos efetivamente trabalhados”. O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teria sido violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado (artigo 5º, II, da CF/88), no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a decisão que determinou a adoção de parâmetros de correção monetária nos termos adotados pelo STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59. Para tanto, o Colegiado explicou que se trata de execução provisória, ainda pendente de trânsito em julgado quanto à correção monetária, visto que a matéria foi objeto do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada perante o TST. Entendeu que “ante a ausência de trânsito em julgado da questão, conclui-se que não foram estabelecidos os critérios de atualização monetária e juros, razão pela qual deverão ser fixados os índices conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, inclusive, de ofício, e ainda que em prejuízo da parte recorrente, considerando o efeito translativo do recurso e a natureza da matéria”. Ainda observou que “sem prejuízo de nova análise da questão após julgamento definitivo da controvérsia, uma vez que se trata de execução provisória, deverão ser fixados os índices conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58”. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a decisão que determinou a complementação das custas da fase de conhecimento, diante da atualização do valor da condenação com a liquidação da sentença. Para tanto, o Colegiado registrou que as “custas relativas ao processo de conhecimento incidem à base de 2%, sendo calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, caput e inciso I, da CLT)” e o “§ 2º do referido dispositivo, por seu turno, determina que sendo a condenação ilíquida, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais”. Explicou que “até a liquidação da sentença, as custas são calculadas a partir de valor arbitrado de forma provisória e apenas para fins de atendimento a pressuposto recursal” e com “a superveniência do cálculo exato dos créditos trabalhistas efetivamente devidos, sobre o resultado deste devem ser apuradas as custas processuais relativas à fase de conhecimento, pelo que admissível sua eventual adequação, por meio de acréscimo ou redução”. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona acerca da possibilidade de haver obrigação de complementação das custas processuais referentes à fase de conhecimento em razão da atualização do valor da condenação com a liquidação do julgado. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿HORAS EXTRAS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS¿, ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS¿ e ¿DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ não reconhecer a transcendência dos temas ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TESE VINCULANTE DO STF¿ e ¿COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora