TSTAg-AIRR 1001381-70.2022.5.02.0714
Rito sumaríssimo: nulidade do despacho denegatório de recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista
- Usurpação de competência
- Reversão da justa causa
- Óbice do § 9º do art. 896 da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limitou-se a cumprir a atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT. Tal ato não importa em usurpação de competência, inexistindo prejuízo ao agravante, uma vez que o juízo de admissibilidade definitivo é realizado por esta Corte Superior. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. 2.2. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o art. 896, § 9º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2.3. No caso, a questão atinente à ocorrência de falta grave consistente no abandono de emprego, ensejadora de demissão por justa causa, encontra regência infraconstitucional, de modo que a pretensão da agravante não alcança sucesso no que diz respeito à violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porque o dispositivo somente pela via reflexa poderia ser atingido. 2.4. Ainda, verifica-se impossibilitada a análise da alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, pela nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte sequer opôs embargos de declaração com o fim de provocar a Corte Regional a sanar o vício, situação que conduz à desatenção com o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora