TSTE-ED-ARR 773600-69.2008.5.12.0035
Promoções por antiguidade: promoções por antiguidade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 18/06/2020
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMANTE FRENTE À MATÉRIA PREJUDICIAL CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Demonstrada divergência jurisprudencial em conformidade com o art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMANTE FRENTE À MATÉRIA PREJUDICIAL CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. A existência de matéria prejudicial, passível de provimento, no recurso adesivo não implica a perda superveniente do interesse recursal da parte que manejou o recurso principal que alcança conhecimento, seja porque o recurso adesivo se submete às mesmas regras do principal quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento, por força do art. 977, § 2º, do CPC/2015, e não se vincula ao seu conteúdo, conforme diretriz da parte final da Súmula 283 do TST, seja porque eventual provimento da questão prejudicial não se traduzirá em reformatio in pejus –fenômeno circunscrito ao julgamento do recurso da própria parte recorrente, não abrangendo, portanto, a sua condição de recorrida -, ainda que resulte na extinção do feito. Uma vez conhecido o recurso principal e contendo, o recurso adesivo, matéria prejudicial, impõe-se o sobrestamento do exame do mérito daquele e a consequente inversão da ordem de julgamento dos apelos. Precedentes de Turmas do TST. Por corolário, exclui-se a multa prevista artigo 1.026, § 2º, do NCPC, em valor equivalente a 1% (um por cento), aplicada em sede de embargos de declaração pela c. Turma de origem, na esteira do entendimento desta Subseção fixado nos autos do E-ED-ED-RR 11105-22.2015.5.03.0104, da Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 18/06/2020. Recurso de embargos conhecido e provido. )
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, cujo julgamento se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação desta decisão; b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração da superveniente carência de interesse recursal do reclamante, determinando o retorno dos autos à c. 6ª Turma para que, em juízo de retratação, proceda ao exame do recurso de revista principal e, uma vez conhecido, analise, de plano, a matéria prejudicial contida no recurso de revista adesivo, como entender de direito. Por corolário, exclui-se a multa prevista artigo 1.026, § 2º, do NCPC, em valor equivalente a 1% (um por cento), aplicada em sede de embargos de declaração pela c. Turma de origem.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Honorários Advocatícios; Juros