STJAgRg no HC 1.044.861
Roubo qualificado: reconhecimento de pessoa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Roubo qualificado
- Reconhecimento de pessoa
- Conjunto probatório idôneo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. TEMA REPETITIVO 1258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a anulação de condenação criminal por suposta fragilidade probatória e violação ao Tema Repetitivo 1258.
2. O agravante foi condenado como incurso no artigo art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada no conjunto probatório que inclui o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, está em conformidade com o Tema Repetitivo 1258 e se houve violação ao direito de defesa em razão da alegada fragilidade probatória.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos probatórios válidos e coerentes para a condenação do agravante, incluindo o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, tanto em sede de inquérito quanto em juízo, corroborado por outros elementos de prova.
5. A condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1258.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. O magistrado pode realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, ou pode afirmar a autoria delitiva a partir do exame de outras provas. 4. A condenação pode ser fundamentada no conjunto probatório produzido em juízo, desde que o reconhecimento pessoal válido guarde congruência com as demais provas existentes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Tese
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. O magistrado pode realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, ou pode afirmar a autoria delitiva a partir do exame de outras provas. 4. A condenação pode ser fundamentada no conjunto probatório produzido em juízo, desde que o reconhecimento pessoal válido guarde congruência com as demais provas existentes nos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).