STJAgRg no AREsp 3.061.970
Tráfico: benefício do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06 no patamar de 1/6
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico
- Benefício do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06 no patamar de 1/6
- Agente na função de "mula"
- Legalidade
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", tendo, inclusive, ingerido cápsulas da substância entorpecente, tudo com vista ao sucesso da empreitada ilícita, a denotar desvalor incompatível com a redutora em fração maior, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado.
2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.