TSTAg-AIRR 0010971-18.2019.5.18.0013
Adesão a programa de desligamento voluntário: quitação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adesão a programa de desligamento voluntário
- Quitação
- Efeitos
- Inexistência de previsão em norma coletiva
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o PDV não foi instituído por norma coletiva. 1.2. Nesse sentido, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a plano de dispensa incentivada, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os embargos de declaração visavam sanar omissão na sentença, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os embargos de declaração opostos tinham finalidade protelatória. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora