TSTAg-AIRR 0011260-27.2023.5.03.0142
Deserção do recurso ordinário: ausência de pagamento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de pagamento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento regional revela-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Assim, não comprovava a condição de entidade filantrópica da reclamada, tampouco a sua hipossuficiência, e diante da ausência de recolhimento do depósito recursal, sobressai, como consignado na decisão recorrida, a deserção do recurso ordinário. III. Transcendência jurídica da causa reconhecida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator