TSTRR 0000543-74.2019.5.08.0103
Prescrição aplicável: fGTS
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prescrição aplicável
- FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. FGTS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto ao prazo prescricional da pretensão de recolhimento das parcelas de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 709212/DF, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que aludia ao "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", fixando o entendimento no sentido de ser ela quinquenal. Houve, porém, modulação dos efeitos dessa decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. Em relação ao sentido e ao alcance da exegese do item II desse verbete, firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional trintenário continua aplicável à pretensão aos depósitos do FGTS anteriores a 13/11/2014, se a ação tiver sido ajuizada até 13/11/2019, isto é, até cinco anos após o julgamento do STF. Na hipótese em tela, pleiteia-se o recolhimento do FGTS referente ao período que remonta a 12 de novembro de 1990, quando houve a indevida transposição do regime celetista para o estatutário, e cuja ação fora ajuizada em 7/8/2019, isto é, em data anterior a 13/11/2019, o que demonstra que não fora consumado o prazo prescricional quinquenal. Assim, considerando que actio nata é anterior à data do julgamento do STF e que não ocorreu a prescrição quinquenal, pois se daria apenas em (13/11/2019), aplica-se a prescrição trintenária, em consonância com a Súmula nº 362, item II, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do Recurso de Revista da Reclamante, por má-aplicação do item II da Súmula nº 362 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incidência da prescrição trintenária sobre a pretensão de recolhimento do FGTS. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator