TSTAg-AIRR 0000529-69.2023.5.09.0670
Minutos residuais antecedentes à jornada: troca de uniforme
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais antecedentes à jornada
- Troca de uniforme
- Validade dos controles de ponto
- Inexistência de tempo à disposição
- Parcelas vincendas
- Condicionalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS ANTECEDENTES À JORNADA. TROCA DE UNIFORME. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que não havia indício de que os empregados permanecessem à disposição da reclamada no período compreendido entre a chegada ao estabelecimento e o efetivo registro do ponto, conforme relatos testemunhais. Registrou-se, ainda, que o tempo destinado à troca de uniforme não excedia o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. No que se refere à alegada invalidade dos controles de ponto, esta não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, razão pela qual se reconhece, nesta instância, a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Assim, eventual exame da alegação de labor antes da marcação do ponto ou de registros incompatíveis com a realidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Mantém-se, portanto, a conclusão regional quanto à inexistência de violação ao art. 4º da CLT ou à Súmula 366 do TST. Não merece reparos a decisão. PARCELAS VINCENDAS. CONDICIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME. No que se refere às parcelas vincendas postuladas, o Tribunal Regional asseverou, em embargos de declaração, que o pedido estava vinculado ao eventual deferimento de horas extras decorrentes dos minutos que antecediam a jornada e do intervalo intrajornada supostamente suprimido. Assentou-se que tais verbas dependiam da implementação de condição futura e incerta, o que impediria a formação de condenação condicional. Embora tenha sido reconhecido o direito do reclamante à reintegração, o TRT destacou que a realização de futuras horas extras após o retorno ao emprego constituiria evento incerto, não comportando condenação antecipada. Considerando que os pedidos de horas extras foram indeferidos na sentença e esse entendimento foi ratificado no acórdão, mantido na presente decisão, resta prejudicada a análise específica sobre as parcelas vincendas. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios