TSTAg-AIRR 0010398-85.2022.5.03.0079
Litispendência: aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Litispendência
- Inexigibilidade do título executivo
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Coisa julgada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. 1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual, pois, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquelas não induzem litispendência para essas. Aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a liquidação está em conformidade com o título executivo transitado em julgado, o qual determinou que a ajuda alimentação tem natureza salarial para os trabalhadores que foram admitidos até 01/09/1987 (data de vigência do ACT de 1987), assim como para aqueles que já recebiam ou receberam o benefício de forma habitual entre 01/09/1988 e 31/12/1991, garantindo-lhes o direito adquirido. Relatou, também, que o perito do juízo esclareceu que o substituído se enquadrou na situação definida no título executivo, o que lhe assegura o direito à integração do benefício da ajuda alimentação. 3. Ausente dissonância evidente entre o título executivo e os atos de execução, mantém-se incólume a coisa julgada, devendo ser mantida a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator