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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100275-26.2022.5.01.0262

Mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. O embargante nem mesmo alega omissão, apenas explicitando razões de seu inconformismo em relação ao decidido, porém, os embargos de declaração não têm função revisional e não se prestam à rediscussão do que já foi decidido, restando evidente a utilização inadequada do instrumento processual. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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