TSTAg-AIRR 1001086-72.2023.5.02.0431
Honorários advocatícios de sucumbência: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Responsabilidade civil do empregador
- Condições degradantes
- Indenização por danos morais
- Matéria probatória
- Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator