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Jurisprudências

TSTRR 11059-74.2019.5.15.0034

Adicional de insalubridade: grau máximo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Limpeza de sanitários
  • Grande circulação de pessoas não configurada
  • Reconhecimento
  • Julgado da SbDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros, utilizados por apenas 20 empregados, como no presente caso, não confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois tal situação não se equipara ao item II da Súmula nº 448 do TST, por não se tratar de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Julgado da SbDI-1 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo pleiteado, porquanto trabalhava na limpeza de sanitários de circulação média de 20 pessoas. III. A decisão regional está em desacordo com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Custas processuais inalteradas. Honorários periciais a cargo da União, nos termos da Súmula nº 457 do TST.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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