TSTAIRR 1000931-51.2023.5.02.0049
Fase de execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo da execução
- Impenhorabilidade de bens
- Legitimidade ativa
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE BENS. 3. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator