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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.633.390

Repetição de indébito: requerimento administrativo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Tributário
  • Repetição de indébito
  • Requerimento administrativo
  • Suspensão da prescrição
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. No caso, a menção à Súmula n. 625/STJ ocorreu no mesmo contexto em que se sustentou a ofensa ao art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional e não como tese autônoma e isolada dos demais argumentos da peça recursal, razão pela qual incabível a inadmissão do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 518/STJ. Solução diversa seria aplicável, caso as razões de apelo nobre se amparassem apenas na suposta afronta de enunciado sumular, sem o apontamento preciso do dispositivo legal violado pela Corte de origem.

2. Ainda que o Colegiado estadual não tenha se pronunciado sobre o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal circunstância é irrelevante para o deslinde do feito, no presente caso. A manifestação expressa do Tribunal local sobre a referida norma seria necessária caso a pretensão recursal dissesse respeito à necessidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração a fim de se determinar a prolação de novo julgamento. No entanto, o art. 489 do Código de Processo Civil não compôs capítulo autônomo do apelo nobre, tendo sido mencionado apenas como reforço da própria tese relativa à necessidade de observância da Súmula n. 625/STJ.

3. Ao afastar a prescrição, a Corte de origem adotou premissa jurídica manifestamente contrária ao mais recente entendimento jurisprudencial deste Sodalício, firme no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, eventual requerimento administrativo formulado pelo Contribuinte não é hábil para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.

4. Agravo interno provido a fim de conhecer e prover o recurso especial, declarando-se a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos pagamentos indevidos realizados em data anterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

"[...] não se faz necessária incursão alguma no acervo probatório para reconhecer a prescrição parcial no presente feito. É que as datas necessárias ao exame da matéria estão devidamente delineadas no aresto de origem. Além disso, o que se fez foi constatar a incorreção da premissa jurídica adotada no julgado proferido pela Corte local, procedendo-se a sua adequação à compreensão deste Sodalício, segundo a qual o requerimento administrativo não suspende a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário".

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