TSTAg-AIRR 100282-09.2017.5.01.0063
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Impertinência
- Ausência de repasse de recursos à primeira reclamada
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS À PRIMEIRA RECLAMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Impõe-se a manutenção do acórdão em que se negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços em razão do "descumprimento das obrigações contratuais, referente aos repasses de valores". 2. Nesse contexto, em que o acórdão não contraria a tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015). Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública