TSTAg-RR-Ag-RR 0000631-60.2021.5.10.0015
Ausência de interesse recursal da primeira reclamada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal da primeira reclamada
- Empresa prestadora de serviços
- Distrito federal
- Desse modo, a primeira reclamada carece de interesse para recorrer
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (DISTRITO FEDERAL) PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para, na sequência, conhecer e dar provimento ao recurso de revista e afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - DISTRITO FEDERAL. Nas razões de agravo, a primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM) recorre contra a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (DISTRITO FEDERAL). Conquanto a primeira reclamada, prestadora de serviços e real empregadora, tenha interposto o presente agravo, a eventual reforma da decisão monocrática, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e incluí-lo na lide, não modifica a situação da empresa, devedora principal. Desse modo, a primeira reclamada carece de interesse para recorrer. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora