TSTAg-AIRR 0000474-42.2024.5.08.0111
Deserção do recurso ordinário: comprovante de agendamento bancário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Comprovante de agendamento bancário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. TEMA 158 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado pela Relatora em razão da aplicação do tema 158 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que fixou tese vinculante de que o comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização, e ainda pelo fato de o comprovante apresentado ter sido intempestivo. No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente os referidos fundamentos, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora