TSTAg-RE-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000854-50.2020.5.11.0005
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Ausência de repercussão geral
- Alegação de ausência de direito adquirido
- Multa por protelação do feito
- Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.”
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 610 DO STF. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo (“incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos anteriormente a vigência da lei 13.467/2017”), esta envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 610 do ementário temático de repercussão geral do STF, no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos". Acrescente-se que o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF firmou tese de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.”. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST