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Jurisprudências

TSTAg-RE-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000854-50.2020.5.11.0005

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 610 DO STF. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo (“incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos anteriormente a vigência da lei 13.467/2017”), esta envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 610 do ementário temático de repercussão geral do STF, no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos". Acrescente-se que o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF firmou tese de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.”. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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