TSTAg-AIRR 0010648-20.2025.5.03.0110
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Óbices das sumulas 184, II e 297, do TST
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
- Dialeticidade inobservada
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimento de FGTS
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES DAS SUMULAS 184, II E 297, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram nos óbices das Súmulas 184, II, do TST e 297 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS; 3. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM FUNDAMENTO EM DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (IRR Nº70 E Nº 26). NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONSTANTE NO ARTIGO 1º-A DA IN 40 DO TST, COM ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº224/2024. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO ITEM 7 DO IRR Nº 3 DESTA CORTE SUPERIOR (IRR 341-06.2013.5.04.0011). I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.