TSTEDCiv-ARR 12161-44.2014.5.15.0055
Questões que não foram objeto de recurso de revista ou agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Caráter procrastinatório
- Multa devida
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Bancários
- Substituição Processual
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO DE REVISTA OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA . 1. A questão jurídica objeto do agravo de instrumento foi expressamente decidida, consignando-se que o Tribunal Regional, ao deferir o restabelecimento da Vantagem de Caráter Pessoal ao empregados que até dezembro/2009 haviam recebido por 10 anos ou mais do Banco Nossa Caixa a gratificação de função de caixa executivo, decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. As questões levantadas em embargos de declaração são acessórias e nem mesmo foram objeto de recurso de revista ou do agravo de instrumento. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e condeno o embargante na multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Bancários; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Outras Gratificações; Intervalo Intrajornada; Outros Adicionais; Sexta Parte; Legitimidade Ativa; Competência Territorial