TSTAg-RRAg 1000425-80.2021.5.02.0361
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria examinada no recurso de revista do reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria examinada no recurso de revista do reclamante
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ônus da prova
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o reclamante. Tal posicionamento, como visto, se harmoniza com a recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se em modificação do decisum . Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno do Poder Público e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante; II - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Ente Público