STJAgRg no AREsp 3.043.163
Dosimetria da pena: regime inicial semiaberto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Regime inicial semiaberto
- Prescrição
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a pena e o regime inicial semiaberto fixados na sentença condenatória.
2. A defesa do agravante reiterou as razões recursais, sustentando a incidência da prescrição, a revaloração jurídica dos fatos para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para o provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) alegação de incidência de prescrição; (ii) revisão da dosimetria da pena; e (iii) fixação de regime inicial mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, não sendo passível de revisão por esta Corte, salvo em situações excepcionais.
6. As instâncias ordinárias justificaram a elevação da pena-base com fundamento nas circunstâncias fáticas do delito, especialmente pela vulnerabilidade da vítima e pelas consequências gravosas do crime, que ultrapassaram os resultados inerentes ao tipo penal.
7. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo admitida pela jurisprudência do STJ para penas inferiores a 4 anos.
8. A alegação de prescrição foi considerada deficiente, pois o agravante não especificou a espécie de prescrição, os marcos interruptivos ou o dia de efetiva incidência do instituto, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
9. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 3º, e 59; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.112.116/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.10.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 3º, e 59; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.