TSTAg-Ag-AIRR 0011003-21.2021.5.15.0115
Deserção: pessoas jurídicas
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Pessoas jurídicas
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO – PESSOAS JURÍDICAS – JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Na hipótese, as Reclamadas não demonstraram a incapacidade financeira capaz de isentá-las do recolhimento das despesas processuais, devendo ser mantida a deserção. Agravos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora