TSTAg-EDCiv-AIRR 153-35.2023.5.08.0210
Fase de execução: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária - benefício de ordem" matéria analisada pelo Tribunal Regional na fase de execução . Toda a argumentação trazida no agravo volta-se ao tema "responsabilidade subsidiária conduta culposa ônus da prova" tratado na fase de conhecimento. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Benefício de Ordem