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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000886-91.2024.5.08.0007

Diferenças salariais: progressão por antiguidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Interpretação dos critérios estipulados no plano de cargos e salários

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT de origem concluiu expressamente que " com a entrada em vigor do PCCS/2008 em 01/07/2008, a contagem do interstício para a próxima promoção por antiguidade, nos termos do próprio item 5.2.3.3.2, deveria considerar ‘a data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade’. Assim, em outubro de 2008, como dito acima, a reclamante já contava com mais de 31 meses desde sua última promoção por antiguidade, preenchendo, com sobras, o requisito temporal de 24 meses ". Como se vê, em nenhum momento, o Regional invalidou as previsões contidas no PCCS, realizando mera interpretação e aplicação das normas convencionadas. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. Não se admite, portanto, a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício (Súmula 333 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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