TSTAg-AIRR 0000924-05.2022.5.05.0251
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência da causa ante a afetação do tema 201 nesta Corte Superior. A matéria diz respeito à negativa de seguimento do recurso de revista do réu, ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL, por deserto, em razão de não ter sido comprovada sua condição de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso de revista. Trata-se de caso em que o réu não comprovou a sua efetiva condição de entidade filantrópica, visto que o Certificado “CEBAS” atesta apenas a condição de entidade beneficente, de forma que a apresentação desse documento, isoladamente, não é suficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópica nos termos do art. 899, §10, da CLT. Portanto, como o réu não demonstrou sua condição de entidade filantrópica e não recolheu o depósito recursal, entende-se que o recurso de revista se encontra deserto, de modo que não merece ser processado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios