TSTRR 0000970-31.2020.5.17.0121
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para além de oito horas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada para além de oito horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Ressalvado o entendimento do Relator
- Adicional de periculosidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Ressalvado o entendimento do Relator. 3. Nesse contexto, não merece reparos o acórdão regional, impugnado somente pelo reclamante, em que condenada a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª semanal. Recurso de revista não conhecido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS DE CAMINHÃO COM CAPACIDADE TOTAL DE 500 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À INCLUSÃO DO SUBITEM 16.6.1.1 NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16, PELA PORTARIA SEPRT Nº 1.357 DE 09/12/2019. 1. Consignada no acórdão recorrido a premissa fática de que o reclamante conduzia veículo munido de dois tanques de combustíveis com capacidade total de 500 litros, em um tanque original (300 litros) e um auxiliar (200 litros). 2. Nessa circunstância, indeferido o pleito de percepção do adicional de periculosidade, configura-se a transcendência política da causa diante da contraposição da tese expendida pelo Tribunal Regional com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, aplicável ao período anterior à edição da Portaria SEPRT nº 1.357 de 09/12/2019, segundo o qual é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que dirige veículo com tanque de combustível cuja capacidade extrapole o limite de 200 litros, não importando se é destinado exclusivamente ao consumo do próprio veículo, por se tratar de situação equivalente ao transporte de líquidos inflamáveis. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS DE CAMINHÃO COM CAPACIDADE TOTAL DE 500 LITROS. COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e à responsabilização pelos honorários periciais. Brasília, 26 de junho de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator