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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 11015-83.2021.5.15.0002

Base de cálculo: cômputo dos encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo
  • Cômputo dos encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO (PROCESSO Nº RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037). TEMA 57. Discute-se, no caso, a base de cálculo das comissões sobre vendas realizadas a prazo, se devem ou não ser computados os encargos decorrentes desse parcelamento. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, reafirmando a jurisprudência, fixou tese vinculante (Tema 57) no seguinte sentido: " as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". O Tribunal a quo , ao desconsiderar o cômputo dos encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo do cálculo das respectivas comissões, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, motivo pelo qual foi provido o recurso de revista autoral com a determinação de que fossem computados os referidos encargos. Por estar a decisão agravada em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas pela reclamada, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte superior e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada.

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