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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0000221-67.2024.5.11.0015

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da constatação de omissão no julgado, por não ter sido enfrentado o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para se proceder à nova análise do agravo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Considerando-se a decisão do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, há de se prover o agravo para novo exame, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio indenizado, salários atrasados, saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional, vale alimentação, multa normativa, indenização por danos morais, baixa na CTPS, comprovação dos recolhimentos de FGTS relativos a todo período laboral acrescidos da respectiva multa, benefício da justiça gratuita e honorários sucumbenciais) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, por não haver elementos nos autos que permitam concluir pela sua negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão apontada e imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder à nova análise do agravo; II) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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