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Jurisprudências

TSTARR 1001605-17.2015.5.02.0467

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Depósito recursal realizado por meio de gfip
  • Deserção configurada
  • Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado
  • Tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Minutos residuais que antecedem a jornada contratual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR MEIO DE GFIP. DESERÇÃO CONFIGURADA. I. Não merece reparos a decisão regional, em que foi reconhecida a deserção do recurso de revista, pois está em conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que é deserto recurso interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 se não efetivado o depósito recursal mediante utilização da guia de depósito judicial em conta vinculada ao juízo. Precedentes. II . Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" , registro ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. II . Além disso, registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). III . No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. IV . Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida. V . O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos que estão previstos na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), o que impede o provimento do agravo de instrumento. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DESDE QUE SUPERADO O LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA Nº 429 DO TST. I . Quanto ao "deslocamento da portaria ao setor de trabalho", merece reforma a decisão regional, pois foi proferida em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, desde que supere o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho deve ser computado na jornada de labor do empregado. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DESDE QUE SUPERADO O LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA Nº 366 DO TST. I. No que concerne aos "minutos residuais", verifica-se que o acórdão regional também merece reforma, pois foi prolatado em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, desde que supere o limite diário de 10 minutos, o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade às Súmulas nº 366 e 429 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, a serem apurados em liquidação, com relação ao período de deslocamento e aos minutos residuais, quando for constatada a inobservância do limite diário de 10 minutos.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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