TSTAg-AIRR 0011689-24.2019.5.03.0048
Elastecimento da jornada de trabalho: ausência de prévia negociação coletiva
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Elastecimento da jornada de trabalho
- Ausência de prévia negociação coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A demanda versa sobre pedido de horas extras, diante da prestação de serviços em turno ininterrupto de revezamento superior a seis horas diárias. No caso, não prospera a tese recursal invocada pela reclamada fundada tão somente na existência de prévia autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a seis horas diária, diante da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional no sentido de que não havia previsão normativa nesse sentido, inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, ausente a prévia autorização em norma coletiva para o elastecimento jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento superior a seis horas diárias, correta a condenação patronal ao pagamento das horas extras prestadas além do limite legal de seis horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. Inócuas as alegações de ofensa aos artigos 7º, incisos XIII, XIV, XXVI, da Constituição Federal e a Súmula nº 423 do TST (cancelada por esta Corte superior em 30/6/2025). Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator