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Jurisprudências

TSTRR 1000081-88.2019.5.02.0064

Requerimento formulado em petição avulsa: a exequente substituída MARIA APARECIDA CARDOSO, mediante a petição 291

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Requerimento formulado em petição avulsa
  • Requerimento indeferido, por ora
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Interrupção da prescrição quinquenal
  • Marco inicial para contagem do prazo
  • Prescrição e Decadência

Ementa

I - REQUERIMENTO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA. A exequente substituída MARIA APARECIDA CARDOSO, mediante a petição 291 . 065/2024-5, requereu a extinção da presente demanda, sem julgamento do mérito, tendo em vista que consta de outra ação preventa a esta, distribuída sob o número 0034100-88.1990.5.02.0021. Em consulta ao site TRT da 2ª Região, não se verifica que a exequente MARIA APARECIDA CARDOSO seja parte na demanda distribuída sob o número 0034100-88.1990.5.02.0021. Requerimento indeferido, por ora. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Esta Corte, apreciando a presente matéria, firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal deve considerar o ajuizamento da primeira ação coletiva nº 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985. Entende que a Súmula 268 do TST não faz distinção entre os tipos de prescrição (bienal ou quinquenal), pois o que se quer assegurar é a interrupção do prazo prescricional, de modo que a propositura da primeira reclamatória trabalhista interrompe inclusive o prazo prescricional quinquenal, recomeçando então a sua contagem a partir do último ato do processo que gerou a interrupção. Não há, portanto, que se falar que estão prescritas as parcelas anteriores 11/12/1990, em razão do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, em 11/12/1995. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO.", por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO.", por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção da prescrição quinquenal com o ajuizamento da ação coletiva 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, encontrando-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985.

Indexação

Prescrição e Decadência; Preclusão / Coisa Julgada

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