TSTEmb-E-Ag-RR 222-11.2021.5.20.0014
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC N.º 16/DF E NOS TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, a Turma recorrida, ao afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público por não vislumbrar no acórdão regional elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa da Administração Pública, vedando a possibilidade de condenação por presunção e/ou inversão do ônus probatório, decidiu em consonância com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST. 4 – Nesses termos, a divergência jurisprudencial indicada nas razões do apelo não presta ao conflito de teses, ante o disposto no art. 894, § 2.º, do CPC. 5 – De outro lado, não prospera a tese de contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, uma vez que a conclusão turmária acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária não decorreu de revaloração do contexto fático-probatório delineado nos autos, mas sim do reenquadramento jurídico dos fatos narrados. Recurso de embargos não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.