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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010610-66.2022.5.15.0146

Relação de emprego: vínculo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO. TRABALHADOR RURAL. NÃO CONFIGURADO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “a prova oral produzida nos autos evidenciou que o Sr. João (1º reclamado) angariava trabalhadores, até mesmo os transportando, e os colocava à disposição dos proprietários das propriedades rurais”. E, ainda, referindo-se à sentença, registrou que os empregadores rurais eram os proprietários das propriedades rurais nas quais o autor trabalhou, pois foram eles que “dirigiam a prestação pessoal dos serviços do autor, que pagavam os salários”. Dessa forma, a alegação do recorrente no sentido de que o reclamado era quem dava ordens e remunerava os trabalhadores, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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