Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000462-84.2013.5.02.0465

Execução: exequente

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Exequente
  • Conclusão do TRT de que incide a prescrição intercorrente
  • Execução iniciada antes da lei 13.467/2017
  • Intimação de decisão judicial após a lei 13.467/2017
  • Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não foi recebida no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL APÓS A LEI 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Assim, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria. No acórdão recorrido não há discussão específica acerca da necessidade ou não de intimação pessoal no caso concreto. Assim, nesse particular, não foi demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Não se descuida que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025. No caso concreto, conforme registrado pelo TRT, "o exequente foi intimado em 27.09.2021 (ID 644f39d) para que impulsionasse a execução" e "a inércia do agravante pelo prazo maior que dois anos ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, observados os requisitos iniciais de ciência do agravante tanto quanto as consequências de sua inércia". Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Recurso de revista que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Juros; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.