TSTAg-AIRR 0010549-35.2023.5.15.0062
Pessoa jurídica: extrato bancário
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Extrato bancário
- Documento insuficiente
- Não comprovação da hipossuficiência financeira
- Falta de recolhimento do preparo
- Irr n.º 94, item b, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. OJ N.º 269, II, DA SBDI-1. IRR N.º 94, ITEM B, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, item ‘b’, da Tabela de IRR), em que afetada a seguinte questão jurídica sem ordem de suspensão: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. 2. No mérito, no entanto, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado nesta 7ª Turma, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, do TST e OJ n.º 269, II, da SBDI-1. 3. A apresentação de extrato bancário, por si só, não constitui prova suficiente da incapacidade financeira da pessoa jurídica, por não demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Precedentes. 4. Não se desincumbindo de seu ônus de colacionar documentação apta a comprovar sua situação de miserabilidade, e, apesar da concessão de prazo, não procedendo com o correto recolhimento do preparo, mantém-se a deserção constatada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora