TSTAIRR 1001599-04.2023.5.02.0055
Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: “a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés e a prestação de serviços do obreiro, em prol da ora Recorrente, são fatos incontroversos nos autos, denotando-se a condição da Recorrente de tomadora dos serviços obreiros”. Assim, a decisão regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré, nos termos do item IV da Súmula n. 331 do TST. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 331, item IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator