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Jurisprudências

TSTAIRR 1000173-72.2022.5.02.0028

Créditos trabalhistas: atualização

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Créditos trabalhistas
  • Atualização
  • Índices de correção monetária aplicáveis

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela regularidade dos cálculos apresentados pela executada, ao entender que observaram os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, notadamente quanto à aplicação do IPCA-E e dos juros TRD na fase pré-processual, bem como da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Desse modo, considerando que a decisão regional reconheceu expressamente o atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, inclusive quanto aos marcos temporais e índices a serem aplicados, não há falar em violação ao entendimento firmado naquela ação de controle concentrado. 5. A respeito das alegações de que a SELIC teria sido aplicada em percentual inferior ao devido, bem como de que a TRD não teria sido utilizada como juros simples, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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