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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000436-10.2021.5.05.0017

Negativa de prestação jurisdicional: óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Multa por embargos de declaração protelaótios
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Reversão da justa causa
  • Matéria não analida no despacho de admissibilidade a quo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELAÓTIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO ANALIDA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito dos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, o que aqui se confirma. II. Da mesma forma, no que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que no tópico do recurso de revista não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional recorrido que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia. III. Por outro lado, como a matéria de fundo referente à reversão da justa causa, objeto do presente agravo interno da reclamada, não foi analisada no despacho de admissibilidade a quo, não tendo a demandada oposto embargos declaratórios no âmbito do TRT, nos moldes exigidos pela IN 40 desta Corte Superior, resta configurada a preclusão no tocante ao referido tema, o que contamina a transcendência da causa, no particular. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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