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Jurisprudências

TSTRR 0016805-53.2023.5.16.0001

Maranhão parcerias s.a: adicional por tempo de serviço

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MARANHÃO PARCERIAS S.A. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL PAGO ACIMA DO PREVISTO EM DISPOSITIVO LEGAL. MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução do percentual do adicional por tempo de serviço, pago a empregado celetista da Maranhão Parcerias S.A., sociedade de economia mista do Estado do Maranhão, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a redução do percentual de anuênio percebido pelo reclamante encontra substrato na Lei Estadual nº 6.107/1994 – que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do estado do Maranhão. Por essa razão, concluiu não ter havido alteração lesiva do contrato de trabalho. O reclamante era empregado público celetista de sociedade de economia mista estadual, recebia o adicional por tempo de serviço no importe de 36% incidente sobre o salário e teve o referido percentual reduzido para 35%, circunstância que, por evidente, resultou em redução salarial. Embora a lei estadual apontada pelo Regional contenha previsão de incidência de limite máximo do percentual 35% para pagamento de adicional por tempo de serviço, o pagamento em percentual superior ocorria por mera liberalidade do empregador, convertendo-se em cláusula contratual tácita. Constata-se, pois, que a redução dos valores pagos, ainda que a pretexto de observância de disposição legal, resultou em alteração ilícita do contrato de trabalho. A percepção do anuênio no importe de 36% foi incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, razão pela qual a redução perpetrada ocorreu em prejuízo do direito adquirido e do princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o pagamento da parcela de anuênio no importe de 36% e determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução do anuênio para 35% e reflexos, na forma estabelecida na sentença. Mantido o valor da condenação. Custas pela reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 2 de setembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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