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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0021248-62.2023.5.04.0104

Reposição salarial: aCT 2000/2001

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Reposição salarial
  • ACT 2000/2001
  • Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOSIÇÃO SALARIAL. ACT 2000/2001. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, interpretando a norma coletiva invocada pela ré, assentou o TRT que “previu o reajuste salarial de forma escalonada, em 05 /2000, em 01/2001 e 03/2001, e, paralelamente ao reajuste salarial, estabeleceu o repasse de percentual à Fundação Corsan, destinado à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do plano PAI”. Assentou o Regional que “consta do plano específico da Fundação Corsan, à patrocinadora Corsan coube o pagamento de contribuição suplementar em percentual integrado pelos valores previstos na alínea "d" da cláusula 1ª do ACT 2000/2001 pelo prazo de 17 anos e 6 meses, findo o qual reestabelecidas as reservas para pagamento dos benefícios” e que “resta incontroverso que a ré efetivamente realizou o repasse estabelecido no ACT 2000/2001 até dezembro de 2018”. Concluiu o Colegiado de origem que “o repasse previsto na alínea "d" da cláusula 1ª do acordo coletivo 2000/2001 compreende, ao contrário do que pretende fazer crer a ré, efetiva reposição salarial, que a categoria concordou em, temporariamente, destinar à recuperação dos proventos dos aposentados”. O processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente da referida norma, conforme o disposto no art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte agravante. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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