TSTRR 10841-63.2020.5.15.0017
Horas extras: tempo à disposição do empregador
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição do empregador
- Período de espera pelo ônibus fornecido pela empresa
- Limites da lide
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. Em face da possível afronta ao art. 4º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A interpretação desta Corte à luz do art. 4º da CLT é no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador constitui tempo à disposição deste, ensejando o pagamento de horas extras - se extrapolada a jornada normal e quando não houver outra forma de acesso ao local de trabalho. Ressalta-se que o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. 2. Nesse passo, segundo a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, a ausência de especificação do tempo de espera não é elemento fático imprescindível à solução da controvérsia uma vez que os minutos diários gastos poderão ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário, por considerar que o tempo em que a reclamante ficava aguardando o ônibus fornecido pela reclamada não era de efetivo trabalho, nos termos do art. 4º da CLT, divergiu da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "horas extras - tempo à disposição do empregador - período de espera pelo ônibus fornecido pela empresa", por violação ao art. 4º da CLT e "limites da lide - impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial", por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para acrescer a condenação o pagamento dos minutos despendidos pela reclamante na espera da saída do ônibus fornecido pela empresa, a título de horas extras, decorrentes do tempo à disposição, observados os termos da Súmula 366 do TST, a serem apurados em liquidação de sentença e para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita