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Jurisprudências

TSTAIRR 1001112-65.2025.5.02.0313

Rito sumaríssimo: terceirização de serviços

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização de serviços
  • Parte do contrato de trabalho posterior à privatização
  • Sabesp
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SABESP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com fundamento no item IV da Súmula n.º 331 do TST, porquanto reconheceu que a reclamada, após o processo de privatização ocorrido em julho de 2024, deixou de integrar a Administração Pública indireta, afastando-se, assim, o regime jurídico próprio dos entes públicos. Consigna-se ainda ser incontroverso no acórdão regional que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 17/12/2023 a 9/06/2025, período que abrange fases distintas quanto ao regime jurídico da reclamada. Para o período anterior a 23/7/2024 o Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, por não reverificar, nos termos da Tese fixada no Tema 1.118 do STF, que o reclamante tenha se desincumbido do seu encargo probatório. Com efeito, delimitado o quadro fático contido no acórdão regional (limites da Súmula n.º 126 do TST) a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída SABESP, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada no item IV da Súmula n.º 331 do TST, Igualmente, esta 1.ª Turma entende que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula n.º 331, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida súmula. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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