TSTAg-AIRR 0000226-03.2021.5.21.0020
Fase de execução: reunião de execuções
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Reunião de execuções
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, apesar de indicar violação ao art. 5º da Constituição Federal, mais precisamente aos incisos XXXV, XXXVI, LIV, LXXIV e LXXVIII, a parte o faz de forma genérica, sem a devida fundamentação, circunstância que não atende aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Ademais, o recurso de revista obstaculizado não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados pela parte. In casu, observa-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria relativa à “reunião de execuções” com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator