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Jurisprudências

TSTAIRR 0010179-25.2015.5.15.0066

Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Princípios da razoabilidade de proporcionalidade 1
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Termo de ajuste de conduta
  • Redução da multa acordada
  • Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 1

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE 1. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto ao fato de que o reclamado não se desvencilhou do ônus de demonstrar a regularidade do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC que firmou com o Ministério Público e que a multa por descumprimento da obrigação se mostra razoável e compatível com a capacidade econômica do executado. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC. REDUÇÃO DA MULTA ACORDADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE 1. Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação direta e literal à Constituição da República, porquanto o Tribunal Regional entendeu que o montante se mostra razoável enquanto medida coercitiva, e compatível com a capacidade econômica do executado e que, nos termos dos arts. 876, caput, 879, § 1º, da CLT, não é permitido modificar ou inovar a sentença liquidanda. 2. Ocorre que nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (arts. 3º, I, 5º, caput, II, XXXV, LIV e §§ 1º e 2º, 60, § 4º, IV, da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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