STJAgRg no AREsp 2.840.166
Roubo majorado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento pessoal
- Provas autônomas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. Subsidiariamente, aduz que é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos no caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. No caso, além de existir depoimento da vítima reconhecendo o recorrente como autor da infração, existem provas colhidas no aparelho de telefonia celular do réu comprovando ser ele envolvido em crimes de estelionato. Assim, existindo prova autônoma, não há ilegalidade a ser sanada.
4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal.
5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos, porquanto há circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
Tese
1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.