TSTRR 251-82.2020.5.06.0015
Égide da lei nº 13.467/2017: emlurb
- Direito do Trabalho
- Égide da lei nº 13.467/2017
- Emlurb
- Autarquia municipal
- Fazenda pública
- Isenção do pagamento de custas processuais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMLURB. AUTARQUIA MUNICIPAL. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 790-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 790-A, I, da CLT, "são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica ". 2. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar o recorrente, Autarquia Municipal – Lei nº 18.291/2016, ao pagamento das custas processuais, incorreu em violação literal ao referido art. 790-A, I, da CLT. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recuso de revista por violação ao art. 790-A, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do referido dispositivo legal, determinar que a recorrente, Autarquia Municipal - consoante o disposto na Lei nº 18.291/2016, ficará isenta do pagamento das custas processuais.