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Jurisprudências

TSTAIRR 0067700-97.2009.5.05.0006

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece a data do pedido de recuperação judicial como termo final para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, mas apenas fixa o marco de atualização do crédito para fins de habilitação, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial a restrição prevista no art. 124 da referida lei. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que os referidos encargos continuam a incidir após o pedido de recuperação judicial e de que a discussão acerca do respectivo termo final demanda a interpretação da legislação infraconstitucional, circunstância que afasta a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas nºs 266 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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